Hyundai comunica recall de HB20 e HB20S

A Hyundai Motor Brasil convocou em 13 de outubro os proprietários dos veículos HB20 e HB20S, equipados com motor 1.0 e transmissão manual de 5 marchas, modelo 2017, fabricados entre 20 de abril e 26 de maio de 2017, chassis de 9BHBG51CAHP760125 a 9BHBG51CAHP768013 (não sequenciais), a agendarem junto a uma concessionária da marca a inspeção da junta homocinética do semieixo do veículo e, se necessário, a sua substituição.

Marca/Modelo/Ano: HB20 e HB20S 1.0, 2017
Período de Fabricação: 20/4/2017 a 26/5/2017
Chassis (8 últimos dígitos): HP760125 a HP768013

No comunicado, a empresa informa ter identificado um lote de pistas do rolamento interno da junta homocinética do semieixo dianteiro com dureza abaixo do especificado, o que pode ocasionar ruído no momento das manobras e/ou vibração durante a condução do veículo devido ao desgaste prematuro. Ao continuar operando o veículo nessas condições, pode ocorrer a quebra da pista do rolamento interno da junta homocinética do semieixo e o veículo perderá a tração. A perda da tração durante a condução do veículo pode gerar acidentes com consequentes danos físicos e materiais aos ocupantes do veículo e terceiros.

A empresa afirma que, independente da perda de tração, os freios e a direção continuam funcionando normalmente. E recomenda a interrupção do uso do veículo, caso identifique qualquer ruído nas manobras e/ou vibração durante a condução do veículo.

Para agendamento e mais informações, a Hyundai disponibiliza o telefone 0800 770 3355, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h e sábado, das 9h às 15h, e o site www.hyundai.com.br.

O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.

Fonte: Fundação Procon-SP

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