Por unanimidade, STF dá razão à CNI e julga inconstitucional prisão de depositário infiel
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (15), por unanimidade, vetar a possibilidade de prisão do contribuinte inadimplente, equiparado a depositário infiel. Por 11 votos a zero, os ministros da Suprema Corte concordaram com ação proposta pela
Confederação Nacional da Indústria (CNI)
e declararam inconstitucional a Lei 8.866/1994, que permitia a prisão civil do depositário infiel de contribuição tributária ou previdenciária retida ou recolhida, mas não repassada à Fazenda Pública.
Na ação, que tramitava desde 1994, a CNI já havia obtido medida liminar que suspendia os efeitos de alguns dispositivos da norma, mas ainda permanecia válido o artigo que permitia a prisão civil do diretor, gerente ou administrador de pessoa jurídica considerada depositária infiel. No julgamento do mérito, o STF acolheu os argumentos da CNI, de que a lei era desproporcional e a prisão uma forma ilegitima de coação, e considerou toda a norma inconstitucional.
“A importância do julgamento do STF no mérito, ao decidir que toda a norma é inconstitucional, reside no fato de que há hoje o entendimento de que meios desproporcionais de cobrança de tributos, que restringem a liberdade do devedor fiscal, não são mais admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro”, destacou o advogado da CNI Leonardo Estrela, que fez a sustentação oral no Supremo.
DEPOSITÁRIO INFIEL
– É aquele que se desfaz daquilo que lhe foi confiado. É alguém a quem foi designada a guarda de um bem que não o pertence, mas que deixou que este bem desaparecesse.
Por Diego Abreu
Foto: José Paulo Lacerda
Da
Agência CNI de Notícias