A Reforma Trabalhista e a exigência de autorização expressa para desconto em folha da contribuição sindical

A Reforma Trabalhista promoveu diversas alterações na CLT tendo recebido especial destaque a modificação no regime das contribuições sindicais, em virtude dos impactos causados no custeio da atividade sindical.

Conforme exaustivamente divulgado, a nova regra torna facultativo o pagamento da contribuição sindical. Significa dizer que empresas e empregados só contribuirão para seus sindicatos se expressamente declararem esta vontade.

Inconformados com este novo cenário, diversos sindicatos laborais têm tentado driblar a proibição do desconto promovendo assembleias com trabalhadores de determinada categoria para obter autorização do desconto da contribuição sindical por aprovação da maioria dos presentes. Imaginam, com esta estratégia, ter cumprido o requisito de autorização prévia exigido em lei.

Muitos sindicatos têm, assim, incluído em suas pautas de reivindicações, mirando futuras negociação de convenções e acordos coletivos, cláusula determinando a realização do desconto em folha pelas empresas, fazendo referência à aprovação obtida em assembleia pela maioria dos trabalhadores presentes.

Todavia, a nova regra passou a exigir a autorização expressa do representado – seja este empregado ou empregador – para que seja efetivamente recolhida a contribuição sindical. No caso dos trabalhadores, a nova lei exige “prévia e expressa autorização”, resguardando expressamente o direito do empregado de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Deve ficar claro que a Lei 13.467/2017 não excluiu por completo a possibilidade da contribuição, mas, apenas, a tornou facultativa, exigindo agora manifestação espontânea dos empregados, caso haja desejo efetivo de contribuir para o sindicato.

É bem verdade que o pagamento da contribuição sindical pelos trabalhadores permite o devido custeio do sistema sindical e a adequada representação destes, inclusive firmando acordos e convenções coletivas. É, portanto, recomendável que os empregados contribuam, mas desde que espontaneamente, diretamente ao sindicato.

O empregado que pretenda efetuar o pagamento da contribuição sindical prevista na CLT poderá fazê-lo individualmente, autorizando prévia e expressamente seu empregador a efetuar o desconto e o recolhimento, nos termos da nova lei, comunicando por escrito seu desejo de contribuir.

Os sindicatos laborais não podem, por conta própria, criar recolhimentos ou estabelecer, ainda que por meio de assembleia, qualquer desconto em folha que não tenha sido autorizado individualmente. Ainda que haja previsão em acordo ou convenção coletiva, o desconto em folha só poderá ser efetuado pela empresa se o empregado confirmar individualmente esta vontade.

A empresa que contrariar esta regra e promover desconto em folha que não tenha sido prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador – ainda que aprovado em assembleia – estará realizando retenção ilícita do salário, sujeitando-se às sanções legais.

Buscando solucionar a questão do custeio, diversas ações questionando o fim da obrigatoriedade da contribuição foram levadas ao Supremo Tribunal Federal – STF. Essas medidas judiciais, promovidas por entidades sindicais interessadas, pretendem que o STF declare a inconstitucionalidade da nova regra, revertendo o atual quadro à situação anterior, em que a contribuição sindical era obrigatória.

Aos filiados, impactados em seu custeio, resta aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade ou não do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

 

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